Crianças com doenças raras podem precisar de ajuda extra para desenvolver sua autoestima e respeito próprio. Essas crianças podem ser vistas como diferentes por causa de sua doença rara. Elas podem não ter um diagnóstico ou podem demorar muito para obtê-lo. Elas podem ter maiores necessidades físicas. Elas podem ter problemas com settings sociais. Todas essas coisas podem afetar sua saúde mental. Elas precisam de mais suporte de serviços e grupos de apoio de pares. Reconhecer sua experiência é um primeiro passo importante e é preciso identificar, desenvolver e promover a criação de caminhos que enfoquem a qualidade de vida, o respeito próprio, a integração social e o acesso a mais apoio.
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social de todas as crianças vítimas de: qualquer forma de negligência, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. A recuperação e a reintegração devem ocorrer em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
- Os Estados Partes reconhecem que todas as crianças que, alegadamente, teriam infringido a legislação penal ou que são acusadas ou declaradas culpadas de ter infringido a legislação penal têm o direito de ser tratadas de forma a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor, fortalecendo seu respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração sua idade e a importância de promover sua reintegração e seu papel construtivo na sociedade.
- Para tanto, e de acordo com os dispositivos relevantes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes devem assegurar, em especial:
- que não se alegue que uma criança tenha infringido a legislação penal, nem se acuse ou declare uma criança culpada de ter infringido a legislação penal por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou internacional no momento em que tais atos ou omissões foram cometidos;
- que todas as crianças que, alegadamente, teriam infringido a legislação penal ou que são acusadas ou declaradas culpadas de ter infringido a legislação penal gozem, no mínimo, das seguintes garantias:
- ser consideradas inocentes enquanto não for comprovada sua culpa, de acordo com a legislação;
- ser informadas das acusações que pesam contra elas prontamente e diretamente e, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus de tutores legais, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e a apresentação de sua defesa;
- ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa, de acordo com a lei, contando com assistência jurídica ou de outro tipo e na presença de seus pais ou de seus tutores legais, salvo quando essa situação for considerada contrária ao seu melhor interesse, tendo em vista especialmente sua idade ou sua situação;
- não ser obrigada a testemunhar ou declarar-se culpada, e poder interrogar as testemunhas de acusação, bem como obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
- caso seja decidido que infringiu a legislação penal, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetida a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
- contar com a assistência gratuita de um intérprete caso não compreenda ou não fale o idioma utilizado;
- ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes devem buscar promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições especificamente aplicáveis a crianças, que alegadamente, teriam infringido a legislação penal ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de ter infringido a legislação penal, e em especial:
- o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir a legislação penal;
- sempre que conveniente e desejável, a adoção de medidas para lidar com essas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, desde que sejam plenamente respeitados os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em orfanatos, programas de educação e formação profissional, bem como alternativas à internação em instituições devem estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.
Para criança entender
As crianças têm o direito de obter ajuda se forem feridas, negligenciadas, maltratadas ou afetadas pela guerra, para que possam recuperar sua saúde e sua dignidade.
As crianças acusadas de violar a lei têm direito a ajuda legal e tratamento justo. Deve haver muitas soluções para ajudar essas crianças a que se tornem bons membros de suas comunidades. A prisão deve ser apenas a última escolha.
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