A parte final da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança enfoca o fato de que todos devem conhecer esta Convenção para que as pessoas possam compreender seus direitos a mobilizar-se por si mesmas e por seus filhos para garantir que tenham a melhor qualidade de vida possível. O mesmo se aplica às doenças raras – todos precisam saber sobre as doenças raras. Isso torna mais fácil para as crianças que vivem com uma doença rara e suas famílias e cuidadores obterem os cuidados, o apoio e a compreensão de que precisam. Nossa esperança para o futuro é que mais pessoas entendam as doenças raras, incluindo profissionais médicos, gestores e formuladores de políticas, para que novas tecnologias, pesquisas e parcerias globais possam dar às crianças que vivem com doenças raras a melhor chance de uma vida longa e plena.
Os Estados Partes assumem o compromisso de divulgar amplamente os princípios e dispositivos da Convenção para adultos e crianças, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
PARTE II
Artigo 42
Os Estados Partes assumem o compromisso de divulgar amplamente os princípios e dispositivos da Convenção para adultos e crianças, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43
- Com o objetivo de analisar os progressos realizados no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados Partes sob a presente Convenção, deve ser constituído um Comitê sobre os Direitos da Criança, que desempenhará as funções determinadas a seguir.
- O Comitê será composto por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do Comitê devem ser eleitos pelos Estados Partes entre seus próprios cidadãos, e exercerão suas funções de acordo com sua qualificação pessoal, levando em consideração uma distribuição geográfica equitativa e os principais sistemas jurídicos.
- Os membros do Comitê serão escolhidos em votação secreta, a partir de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa entre seus próprios cidadãos.
- A eleição inicial para o Comitê deve ocorrer no máximo seis meses após a data em que a presente Convenção entrar em vigor e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve enviar uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. Na sequência, o Secretário-Geral deve elaborar uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e deve submetê-la aos Estados Partes da presente Convenção.
- As eleições serão realizadas na sede das Nações Unidas, em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
- Caso um membro do comitê venha a falecer, ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, entre seus cidadãos, para que exerça o mandato até o final, sujeito à aprovação do Comitê.
- O Comitê deve estabelecer as regras para seus procedimentos.
- O Comitê deve eleger os membros da mesa para um período de dois anos.
- As reuniões do Comitê devem ocorrer normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro local que o Comitê julgue conveniente. O Comitê deve reunir-se normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas deve fornecer as equipe e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções do Comitê, de acordo com a presente Convenção.
- Com a aprovação da Assembleia Geral, a remuneração dos membros do Comitê constituído sob a presente Convenção será proveniente dos recursos das Nações Unidas, de acordo com as condições e os termos determinados pela Assembleia.
Artigo 44
- Os Estados Partes assumem o compromisso de apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no exercício desses direitos:
- no prazo de dois anos a partir da data em que a presente Convenção entrou em vigor para cada Estado Parte;
- a partir de então, a cada cinco anos.
- Os relatórios elaborados em função deste artigo devem indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem conter também informações suficientes para que o Comitê tenha um amplo entendimento da implementação da Convenção no país.
- Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial abrangente ao Comitê não precisará repetir em relatórios posteriores informações básicas já fornecidas, conforme estipula o subitem (b) do parágrafo 1 deste artigo.
- O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes mais informações sobre a implementação da Convenção.
- A cada dois anos, o Comitê deve submeter relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
- Os Estados Partes devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.
Artigo 45
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
- as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas poderão estar representados quando for analisada a implementação de dispositivos da presente Convenção que estejam compreendidos no escopo de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados para que forneçam assessoria especializada sobre a implementação de dispositivos da presente Convenção que estejam compreendidos no escopo de seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas para que submetam relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas compreendidas no escopo de suas atividades;
- conforme julgar conveniente, o Comitê deve transmitir às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham uma solicitação de assessoria ou que indiquem a necessidade de orientação ou de assistência técnica, acompanhados por observações e sugestões do Comitê, se houver, sobre tais pedidos ou indicações;
- o Comitê poderá recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral que realize, em seu nome, estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;
- o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas de acordo com os termos dos artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais devem ser transmitidas aos Estados Partes em questão e encaminhadas à Assembleia Geral, acompanhadas por comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
- A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50
- Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Na sequência, o Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o objetivo de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se no prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral, para sua aprovação.
- Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita por dois terços dos Estados Partes.
- Quando entrar em vigor, a emenda será vinculante para os Estados Partes que as tenham aceitado, e os demais Estados Partes continuarão regidos pelos dispositivos da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
- O Secretário-Geral das Nações Unidas deve recebe e comunicar a todos os Estados Partes o texto das ressalvas feitas no momento da ratificação ou da adesão.
- Não será permitida nenhuma ressalva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.
- Quaisquer ressalvas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve transmitir essa informação a todos os Estados. Tal notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte pode requerer a denunciação da presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denunciação entrará em vigor um ano após a data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
Artigo 54
O texto original da presente Convenção, cujas versões em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticas, deve ser depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em testemunho do quê os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Para criança entender
Os governos devem informar ativamente crianças e adultos sobre esta Convenção, para que todos saibam sobre os direitos das crianças.
Os artigos 43 a 54 explicam como os governos, as Nações Unidas – incluindo o Comitê dos Direitos da Criança e o UNICEF – e outras organizações trabalham para garantir que todas as crianças desfrutem de todos os seus direitos.
Foto de Nimi Diffa na Unsplash